Um papo sobre home office e legislação
Escrito por Anderson Costa em Home Office.
O artigo 6º da CLT brasileira, definida em 1943, versa que “não se distingue entre o trabalho feito no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego“. Mesmo com quase 60 anos de idade, esse artigo ainda é a base para estabelecer os acordos para que funcionários possam praticar o teletrabalho, ou seja, trabalho à distância, no seu home office normalmente.
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Teletrabalho (Sobratt), mais de um milhão de brasileiros estão fugindo do dia-a-dia dos escritórios e esse número cresce 10% ao ano. Lembrando que são 11 milhões de trabalhadores com carteira assinada, fora os empreendedores e trabalhadores informais.
A lei, apesar de dizer que o teletrabalhador tem basicamente os mesmos direitos e garantias estipulados na CLT (proteção ao salário, férias, filiação sindical etc), não acompanhou a evolução tecnológica e as novas formas de organização da sociedade. O home office criou situações não previstas pela legislação e, portanto, demanda um esforço do empregador, do empregado e da Justiça para, quando houver a necessidade, para resguardar todos os direitos dos envolvidos. E isso é importantíssimo para todas as partes. Mas e aí, você aí feliz no seu home office, precisa se preocupar de alguma maneira?
Conversei com o Prof. Alvaro de Mello, da Business School São Paulo, sobre o assunto. Ele me esclareceu que ter uma legislação atualizada com o assunto é imprescindível para o momento atual. “Mesmo com uma certa abertura na CLT de 1943, esse artigo foi feito pensando em quem trabalhava domesticamente, como professores e tricoteiras. O teletrabalho é diferente, porque ao usar a tecnologia, eu não preciso me deslocar”. Atualmente o Projeto de Lei 4505/2008 tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados, em Brasília, e propõe a atualização da CLT e o estabelecimento de novos parâmetros deste tipo de trabalho. (Continua...)
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Blog da Sobratt (Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades)
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